Informações úteis

Equipamento
 
Dimensões
Interiores
Abertura
Portas
Abertura
Superior
Tara
Peso
Capacidade
Cúbica
Carga
Máxima
20' dry freight container20' dry freight container C - 5,919 mm
L - 2,340 mm
A - 2,380 mm
L - 2,286 mm
A - 2,278 mm
  1,900 Kg
4,189 lbs
33,0 m3
1,165 cu.ft
22,100 Kg
48,721 lbs
40' dry freight container40' dry freight container C - 12,045 mm
L - 2,309 mm
A - 2,379 mm
L - 2,280 mm
A - 2,278 mm
  3,084 Kg
6,799 lbs
67,3 m3
2,377 cu.ft
27,396 Kg
60,397 lbs
40' high cube dry container40' high cube dry container C - 12,056 mm
L - 2,347 mm
A - 2,684 mm
L - 2,340 mm
A - 2,585 mm
  2,900 Kg
6,393 lbs
76,0 m3
2,684 cu.ft
29,600 Kg
65,256 lbs
20' reefer container20' reefer container C - 5,428 mm
L - 2,226 mm
A - 2,240 mm
L - 2,286 mm
A - 2,188 mm
  2,940 Kg
6,482 lbs
27,5 m3
971 cu.ft
24,060 Kg
53,043 lbs
40' reefer container40' reefer container C - 11,207 mm
L - 2,246 mm
A - 2,183 mm
L - 2,216 mm
A - 2,118 mm
  4,840 Kg
10,670 lbs
54,9 m3
1,939 cu.ft
25,640 Kg
56,526 lbs
40' high cube reefer container40' high cube reefer container C - 11,628 mm
L - 2,294 mm
A - 2,509 mm
L - 2,290 mm
A - 2,535 mm
  4,430 Kg
9,766 lbs
66,9 m3
2,363 cu.ft
28,070 Kg
61,883 lbs
20' open top container40' open top container C - 5,919 mm
L - 2,340 mm
A - 2,286 mm
L - 2,286 mm
A - 2,251 mm
C - 5,425 mm
L - 2,222 mm
2,174 Kg
4,793 lbs
31,6 m3
1,116 cu.ft
21,826 Kg
48,117 lbs
40' open top container40' open top container C - 12,043 mm
L - 2,340 mm
A - 2,272 mm
L - 2,279 mm
A - 2,278 mm
C - 11,585 mm
L - 2,162 mm
4,300 Kg
9,480 lbs
64,0 m3
2,260 cu.ft
26,181 Kg
57,720 lbs
20' flat rack container20' flat rack container C - 5,662 mm
L - 2,438 mm
A - 2,327 mm
    2,530 Kg
5,578 lbs
  21,470 Kg
47,333 lbs
20' collapsible flat rack container20' collapsible flat container C - 5,946 mm
L - 2,126 mm
A - 2,233 mm
    2,900 Kg
6,393 lbs
  27,100 Kg
59,745 lbs
40' flat rack container20' flat rack container C - 12,080 mm
L - 2,438 mm
A - 2,103 mm
    5,480 Kg
12,081 lbs
  25,000 Kg
55,115 lbs

C - comprimento | L - largura | A - altura

* Estas medidas devem ser utilizadas apenas como referência. Deverá ter em atenção que por vezes se observam pequenas diferenças de contentor para contentor.

Incoterms (International Commerce Terms - Termos Internacionais de Comércio), designa o conjunto de regras aprovadas pela CCI (Câmara de Comércio Internacional), para a interpretação dos termos e expressões comerciais utilizados nos contratos de comércio internacional.

Os incoterms têm por objetivo reduzir os riscos de litígio que possam surgir de interpretações contraditórias no âmbito de contratos de compra e venda internacionais. uma vez que permitem definir os direitos e obrigações recíprocas do vendedor (exportador) e comprador (importador), desde que exista acordo entre as partes para a sua utilização.

Assim, um correto conhecimento dos incoterms é essencial para os operadores que atuam ao nível do comércio internacional. Atualmente vigora a versão "Incoterms 2010".

Links úteis:

O OE 2012 introduziu simplificações à aplicação do diploma que regula o regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais. A aplicação deste regime tem por base a emissão de Certificados Comprovativos da Exportação (CCE), os quais comprovam a efetiva saída das mercadorias do território aduaneiro, após serem visados pelas alfândegas competentes.

A isenção prevista deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação no momento da sua apresentação, pelo que o exportador deverá indicar junto do seu despachante se deseja beneficiar deste regime, antes da declaração ser submetida.

Note-se que este regime de isenção pressupõe a ocorrência de duas operações subsequentes na venda de um mesmo bem: (1) a venda em território nacional por um fornecedor, também nacional, em que o adquirente é um exportador português; (2) a subsequente venda desse bem pelo exportador a um adquirente situado em país/ território terceiro - exportação. A segunda operação é isenta nos termos da alínea a) do no. 1 do artigo 14º do CIVA. A primeira operação poderá ser uma operação isenta, caso estejam reunidas as condições fixadas pelo regime e mediante a manifestação expressa dos intervenientes.

O benefício do regime de isenção nas vendas feitas por fornecedores de exportadores nacionais pressupõe a verificação de várias condições cumulativas relativas às mercadorias e aos intervenientes.

Das condições relativas às mercadorias

As mercadorias a exportar têm que ter valor superior a 1.000€ por fatura, sendo que será emitido um CCE por fatura.

Terá que ser respeitado o prazo máximo de 30 dias entre a emissão da fatura pelo fornecedor e a aceitação da declaração aduaneira de exportação.

As mercadorias têm que ser exportadas no mesmo estado em que saíram do fornecedor e têm que sair do território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.

Até 90 dias após a emissão da fatura do fornecedor ao exportador, aquele terá que ter na sua posse o CCE devidamente certificado pelos serviços alfandegários. Se o fornecedor não obtiver o CCE nesse prazo, deverá proceder à liquidação do IVA no prazo referido no no. 1 do artigo 36º do CIVA, debitando-o à empresa exportadora em fatura ou documento equivalente para o efeito.

Posteriormente, tendo na sua posse o CCE e a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do importo, o fornecedor pode efetuar a regularização posterior desse IVA.

Para indicações mais completas, consultar o este documento.

Desde o início de 2017 que está em vigor um novo sistema de certificação de origem das mercadorias, denominado Sistema de Exportador Registado – REX.

Este novo sistema começou a ser aplicado a 01.01.2017, apenas no quadro do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, mas deverá ser progressivamente introduzido no âmbito de aplicação dos acordos comerciais preferenciais da UE.

O sistema REX baseia-se no princípio da auto-certificação de origem pelos operadores económicos que emitirão, eles próprios, os denominados “Atestados de Origem”.

O Atestado de Origem será uma declaração do caráter originário das mercadorias, efetuada pelo exportador registado na fatura ou noutro documento comercial, devendo ser emitida em inglês, francês ou espanhol, e incluir os elementos descritos no anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447.

Para estar habilitado a emitir esses atestados de origem, um operador económico nacional terá que ser previamente registado pela Direção de Serviços de Tributação Aduaneira (DSTA) da Autoridade Tributária e Aduaneira, numa base de dados (Sistema REX), adquirindo então o estatuto de Exportador Registado, mediante a atribuição de um número de registo REX válido.

O sistema entrou em vigor já no dia 1 de Janeiro para:

  • Operadores económicos da EU que exportem para países terceiros beneficiários SPG, no quadro de acumulação bilateral do origem;
  • Operadores económicos da EU que pretendam substituir provas de origem inicialmente emitidas nos países beneficiários SPG, para subsequentes expedições para outras partes da EU, ou para a Noruega e Suíça (países que aplicam o mesmo sistema SPG da EU, e que adoptam também o sistema REX).
  • Operadores económicos de países que beneficiem de tratamento pautal preferência concedido pela EU no quadro do SPG;
  • Operadores económicos da EU que exportem para Países e Territórios com os quais a EU estabeleceu um Acordo Preferencial que preveja a utilização do sistema de Exportador Registado em matéria de origem.

Implicações no contexto do Acordo CETA - Prova de Origem/ Registo no Sistema REX

Com a entrada em vigor do Canada-EU Comprehensive Economic and Trade Agreement (CETA) prevê-se o desmantelamento tarifário no comércio entre as partes facilitando o acesso das mercadorias comunitárias ao mercado canadiano (98,2% das tarifas alfandegárias serão eliminadas de imediato, sendo que num prazo de 3, 5 e 7 anos seguir-se-ão outros produtos).

Contudo, para que os bens comunitários possam beneficiar de isenção/ redução dos direitos aduaneiros aquando da sua entrada no mercado canadiano, os mesmos devem ser acompanhados de um certificado/ atestado de origem comunitária (declaração específica) na fatura, ou qualquer outro documento comercial que identifique os produtos em questão de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação, emitido por um exportador registado no Sistema de Exportador Registado (sistema REX).

Certificando ele próprio a origem do produto, o exportador registado não necessita de solicitar, junto das autoridades aduaneiras responsáveis, a emissão de um certificado de origem para cada exportação que pretenda efetuar. Após a respetiva atribuição de um número REX, o exportador registado pode utilizá-lo para todas as exportações que efetue no âmbito do CETA.

Qualquer exportador, produtor ou comerciante de produtos originários, ou reexpedidor, estabelecido em território da União Europeia, pode candidatar-se à obtenção do estatuto de exportador registado, com a condição de que possua, a qualquer momento, elementos de prova adequados para a origem auto-certificada dos produtos que pretenda exportar ou reexpedir, e que deem respostas às ações de controlo consideradas necessárias pelas autoridades aduaneiras.

O número de registo (número REX) tem validade ilimitada, mas pode ser revogado, em determinadas circunstâncias, a pedido do agente económico ou pelas autoridades aduaneiras. A verificação da validade de um exportador registado pode ser efetuada na página web da DG TAXUD da Comissão Europeia.

Este sistema começou a ser aplicado em 01.01.2017, apenas no quadro do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, mas será progressivamente introduzido no âmbito dos futuros acordos comerciais preferenciais da UE, onde já se inclui o CETA (o qual entrou em vigor a 21.09.2017), sendo que a partir de 01.01.2018, todos os exportadores para o Canadá deverão estar obrigatoriamente registados no sistema REX.

Refira-se, no entanto, que, caso se trate de uma remessa de bens com um valor inferior a 6.000 euros, pode ser emitida uma simples declaração na fatura pelo respetivo exportador, sem necessidade de registo no Sistema REX.

Para saber como obter o estatuto de Exportador Registado, deverá consultar o Ofício Circulado da AT/ Direção de Serviços de Tributação Aduaneira nº 15579 de 30 de Março de 2017, onde poderá aceder ao formulário do pedido de registo. Para mais informações poderá consultar o Ofício Circulado nº 15591 de 12 de Junho de 2017 sobre o “CETA – Prova de Origem”.

Com as alterações introduzidas aos artigos 27.º e 28.º do Código do IVA (CIVA), pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º.

A forma e o prazo de exercício daquela opção encontram-se regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de Julho, com produção de efeitos a partir do dia 1 de Março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do mesmo preceito legal.

O aditamento do n.º 8 ao artigo 27.º do CIVA permite aos sujeitos passivos que reúnam as condições previstas nas alíneas a) a d) desse número, optar pela modalidade de pagamento do imposto devido pela importação de bens na declaração periódica juntamente com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.

Os sujeitos passivos que:

  • Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA [cf. alínea a)].
  • Tenham a situação fiscal regularizada [cf. alínea b)], devendo entender-se como tal, face ao disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, os que:
    • “1 - (…)
    • a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
    • b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
    • c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
    • d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
    • 2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.”
  • Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório [cf. alínea c)];

Podem exercer essa opção a qual deve efetuar-se:

  • através de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, na funcionalidade disponível no Portal das Finanças, designada “Importações - Opção pagamento do imposto na DP do IVA”, no sítio:
    “Serviços / Entregar / Pedido / Importações-Opção pagamento imposto DP IVA / Pedido Adesão”
    até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação da nova modalidade de pagamento (n.º 1 do artigo 2.º).

[A condição estabelecida na alínea d) do n.º 8 do CIVA foi revogada pelo art.º 240º da Lei 114/2017 de 29.12 que aprova o Orçamento de Estado para 2018].

Apresentado o pedido, a AT procede, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do CIVA e, pelo mesmo meio, comunica ao operador os resultados do procedimento.

Para os operadores económicos que possuam contabilidade organizada, o pedido de opção deve ser formalizado pelos respetivos contabilistas certificados, devendo nesse caso optar-se no mesmo sítio do Portal pelo item:

“ADESÃO (POR CONTABILISTA CERTIFICADO)”.

Uma vez exercida a opção e tendo ela produzido efeitos, o operador económico deve manter-se, obrigatoriamente, nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de seis meses, a contar da data da produção de efeitos da opção, face ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria.